Lote unificado com Duas vagas de garagem no 3º subsolo do Edificio Flamboyant localizado no bairro Morumbi em São Paulo/SP. As vagas possuem matriculas autonômas que serão vendidas agrupadas neste lote. (Fora autorizada a venda das vagas para terceiros, não condôminos).
Localização: Rua Marcehal Hastimphilo de Moura, nº 338, vaga de garagem 194-A e 195-A, Morumbi, São Paulo/SP.
Matrícula nº 17.562 e 17.563 do 18º CRI de São Paulo/SP
Contribuinte Municipal n.º 171.177.1866-7 e 171.177.1867-5
DESCRIÇÃO:
49.1 - 1) Imóvel MATRÍCULA nº 17.562 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 171.177.1866-7 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: uma VAGA sob número A-194 da garagem situada no 3º subsolo do Edifício Flamboyant, do Condomínio Portal do Morumbi, situado à Rua Marechal Hastimphilo de Moura, nº 338, na Vila Suzanna, no 13º Subdistrito - Butantã, para a guarda e estacionamento de automóveis de passeio em lugares individuais e determinados, com a área útil e total de 34,6485m², e a fração ideal de 0,008905876521% no terreno.
49.2 - 2) Imóvel MATRÍCULA nº 17.563 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP. CONTRIBUINTE nº 171.177.1867-5 da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP. DESCRIÇÃO: uma VAGA sob número A-195 da garagem situada no 3º subsolo do Edifício Flamboyant, do Condomínio Portal do Morumbi, situado à Rua Marechal Hastimphilo de Moura, nº 338, na Vila Suzanna, no 13º Subdistrito - Butantã, para a guarda e estacionamento de automóveis de passeio em lugares individuais e determinados, com a área útil e total de 34,6485m², e a fração ideal de 0,008905876521% no terreno.
OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel MATRÍCULA nº 17.562 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP.1) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 205,39 atualizado até 01/04/2024;
2) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento);
3) Quanto à possibilidade de alienação da Vaga de Garagem a terceiros (estranhos ao condomínio), há despacho do Juízo da Execução (id3di301d): "...1) Primeiramente, impende destacar que se trata de execução forçada, ou seja, expropriação de bens do executado. Nesta perspectiva, a convenção de condomínio que veda a alienação de vaga de garagem para pessoas não moradoras, não se sustenta. 1.1) Isso porque o disposto no §1º do art.1331 do Código Civil, refere-se à manifestação de vontade livre e consciente do proprietário em vender seu bem a terceiro não integrante do condomínio, o que não se aplica à expropriação, o qual não há manifestação de vontade do executado, e sim execução na modalidade, ou seja, a vontade do executado é irrelevante por sub-rogação para o ato expropriatório. 1.2) Porquanto, a execução visa a alteração da realidade material, na busca da satisfação do direito que não foi voluntariamente observado pelo devedor. O conflito é de inadimplemento, o direito já está reconhecido, porém o executado recusa a satisfazê-lo espontaneamente, sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para torná-lo efetivo...";
4) Imóvel objeto de HIPOTECA (os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07-2021; 5) Imóvel objeto de PENHORA e INDISPONIBILIDADES em outros processos. Imóvel AVALIADO em R$ 35.000,00;
2) Imóvel MATRÍCULA nº 17.563 do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP:
1) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$ 205,39 atualizado até 01/04/2024;
2) Verificou-se que o expediente restou silente com relação a eventual isenção dos créditos tributários para o arrematante, assim, ante a informação supra, à luz do decidido pelo Juiz Presidente dos Leilões Judiciais e nos termos do art. 1º, § 7º do Provimento GP/CR nº 07/2021, o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários. Ficarão a cargo do arrematante os débitos (propter rem) de natureza não tributária que constarem expressamente do edital (art. 1º, § 8º do referido provimento);
3) Quanto à possibilidade de alienação da Vaga de Garagem a terceiros (estranhos ao condomínio), há despacho do Juízo da Execução (id3di301d): "...1) Primeiramente, impende destacar que se trata de execução forçada, ou seja, expropriação de bens do executado. Nesta perspectiva, a convenção de condomínio que veda a alienação de vaga de garagem para pessoas não moradoras, não se sustenta. 1.1) Isso porque o disposto no §1º do art.1331 do Código Civil, refere-se à manifestação de vontade livre e consciente do proprietário em vender seu bem a terceiro não integrante do condomínio, o que não se aplica à expropriação, o qual não há manifestação de vontade do executado, e sim execução na modalidade, ou seja, a vontade do executado é irrelevante por sub-rogação para o ato expropriatório. 1.2) Porquanto, a execução visa a alteração da realidade material, na busca da satisfação do direito que não foi voluntariamente observado pelo devedor. O conflito é de inadimplemento, o direito já está reconhecido, porém o executado recusa a satisfazê-lo espontaneamente, sendo necessário a intervenção do Poder Judiciário para torná-lo efetivo...";
4) Imóvel objeto de HIPOTECA (os efeitos da arrematação no caso de hipoteca e alienação fiduciária, serão apreciados e decididos pelo Juízo do processo, nos termos do art. 7º do Provimento GP/CR nº 07-2021; 5) Imóvel objeto de PENHORA e INDISPONIBILIDADES em outros processos. Imóvel AVALIADO em R$ 35.000,00.
TOTAL DA AVALIAÇÃO: R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
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Leilão TRT 02 | HASTA 644 | ID 3972